Fala (forma de agir) de um DITADOR:
"Era legal, estava dentro da Lei e eu fiz."
Ele só se esqueceu de ler e fazer o que diz o artigo 69:
"Art. 69. O Conselho Superior da Universidade deverá, no prazo máximo de doze meses, a contar da vigência desta lei que instituir do Plano de Empregos, Funções e Salários dos Servidores da UERGS, fixar as regras relativas a regulamentação dos procedimentos eleitorais da Universidade, conforme artigo 5º, inciso III, deste Estatuto, bem como estabelecer as datas das eleições."
Posição do Poder Judiciário (as vezes funciona..):
Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 10902363518
Julgador:
Sérgio Luiz Grassi Beck
Despacho:
Vistos.
Não é o caso de deferimento do benefício da AJG, por tratar-se de pessoa jurídica, Sindicato forte, reconhecidamente com capacidade financeira suficiente para custear os módicos custos do mandado de segurança; ademais, o próprio impetrante apesar de ter feito tal pedido, já recolheu as custas, demonstrando ter capacidade para tanto.
Verificando as bem lançadas razões constantes da peça exordial, vislumbro ser caso de deferimento de medida liminar, de plano, já que a eleição dos Diretores de Campos Regionais deve obedecer ao disposto no Decreto 43.240/04 art. 34, que determina que a eleição seja feita pela Comunidade Universitária, não sendo o caso de aplicar-se o art. 71, do Decreto já citado, o qual determina que os diretores regionais, enquanto não forem eleitos na forma prevista pelo estatuto serão provisoriamente designados, pois o art. 69, do mesmo Decreto, prevê a obrigatoriedade de que o Conselho Superior Universitário, no prazo máximo de doze meses, a contar da Lei que instituiu o Plano de Empregos, Funções e Salários dos Servidores da UERGS, fixe as regras relativas à regulamentação dos procedimentos eleitorais da Universidade.
Como a Lei que instituiu o Plano de Empregos, Funções e Salários dos Servidores da UERGS, data de 13 de janeiro de 2005, não mais existe a possibilidade de nomeação provisória dos Diretores de Campus Regionais.
Nesses termos, presente o direito líquido e certo do impetrante, bem como o dano sendo dificilmente reparável, se não concedida a liminar, diante da legitimação de um Conselho Universitário irregular, restringindo a participação da Comunidade Universitária do processo deliberativo, garantido em lei, perpetuando o status quo, com a procrastinação permanente da fixação das regras relativas à regulamentação dos procedimentos eleitorais da Universidade, importa que seja concedida liminarmente a segurança ambicionada.
POSTO ISSO, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, para tornar sem efeito os atos de nomeação, portarias 61/62/63/64/65/66/67 de 2009 publicados no DOE, nos dias 21 e 24 de agosto de 2009 e para que seja instaurado o processo eleitoral para a escolha dos Diretores de Campus Regionais, conforme estabelecido no art. 69, do Estatuto.
Proceda-se de acordo com o art. 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/09.
Intimem-se.
Com as informações da autoridade coatora, se apresentados documentos, dê-se vista à parte impetrante.
Após, ao MP.
Retornem, então, anotados para sentença.
Dil. Legais
E ai qual será a NOSSA POSIÇÂO??
Vamos as ruas e EXIGIR:
ELEIÇÔES DIRETAS PRA REITOR JÀ!!
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